Danilo ConstantinoConsultoria Fale comigo

Referência

Como funciona, em bom português

Os conceitos que o diagnóstico usa e sobre os quais o assistente responde. Sem juridiquês, mas com a base legal citada para você levar ao seu contador.

Os três regimes e sobre o que cada um cobra

Simples e Presumido cobram sobre faturamento. Lucro Real cobra sobre o que sobra.

O Brasil tem três regimes: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. O Simples Nacional (LC 123/2006) reúne tributos federais, estaduais e municipais em uma guia só, o DAS, calculada sobre a receita bruta. O Lucro Presumido também parte da receita: a lei presume um percentual de lucro (8% para comércio e indústria, 32% para serviços) e tributa IRPJ e CSLL sobre essa presunção, independentemente do lucro real. O Lucro Real tributa o lucro efetivamente apurado na contabilidade. Consequência prática: margem baixa, investimento pesado ou muita despesa com nota costumam favorecer o Lucro Real; margem muito alta e pouca despesa documentada costumam favorecer Simples ou Presumido.

Faturamento do mês Custos e despesas Lucro Simples Nacional cobra sobre tudo o que entra Lucro Presumido cobra sobre um lucro que a lei presume, tenha ele existido ou não Lucro Real cobra sobre o que realmente sobrou
Por isso margem apertada costuma pagar menos no Lucro Real: ele é o único que olha para a última linha, e não para a primeira.

Equiparação hospitalar: 8% e 12% em vez de 32%

Serviço hospitalar presume muito menos lucro que serviço em geral no Lucro Presumido.

No Lucro Presumido, prestação de serviços em geral presume 32% de lucro para IRPJ e para CSLL. Serviços hospitalares presumem 8% para IRPJ e 12% para CSLL (Lei 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a", e art. 20). Numa clínica com estrutura, essa diferença costuma ser a maior economia disponível — a base de IRPJ cai a um quarto. As condições vieram com a Lei 11.727/2008: a prestadora precisa estar constituída como sociedade empresária (sociedade simples não se enquadra, e é o que mais reprova na prática) e atender às normas da ANVISA. A IN RFB 1.700/2017, art. 33, trata da aplicação e exige que a escrituração segregue as receitas: consulta médica simples permanece em 32% mesmo dentro de um hospital, então sem a segregação o fisco aplica 32% sobre tudo. Vale comparar com os outros regimes antes de decidir — dependendo da margem e da folha, Simples ou Lucro Real podem bater o Presumido equiparado.

Receita bruta do mês Hoje base de 32% não tributado Equiparada base de 8% a base de IRPJ cai a um quarto — a alíquota continua a mesma Para a CSLL o caminho é o mesmo: de 32% para 12%.
A economia não vem de pagar alíquota menor, e sim de tributar uma base menor. Vale só sobre a receita que se enquadra como serviço hospitalar — consulta simples continua em 32%.

Glosa de convênio: administrativa x técnica

A administrativa é erro formal e reverte muito. A técnica discute mérito e reverte menos.

Glosa é a parte do que a clínica apresentou à operadora e não foi paga. Ela costuma ser lançada direto como perda, e isso esconde que boa parte é reversível. A glosa administrativa vem de falha formal — cadastro do beneficiário, autorização obtida fora do fluxo, prazo de envio, código errado — e reverte em alta proporção quando o recurso é instruído com o documento que refuta o motivo, em vez de texto padrão. A glosa técnica discute conduta, pacote, quantidade de material: reverte menos e leva mais tempo. Duas frentes distintas saem daí: recuperar o passivo ainda dentro do prazo contratual de recurso, e fechar a causa raiz para a glosa administrativa parar de se repetir todo mês. Atenção ao efeito tributário: recuperação de glosa é receita, é tributada no mês em que é reconhecida e, em volume, pode deslocar a faixa do Simples — o cronograma de recuperação merece ser combinado com a análise de regime.

Glosado o que não foi pago Administrativa erro formal Técnica divergência de mérito reverte muito reverte em parte Recuperado Perda
A glosa administrativa é erro de forma e volta com recurso bem instruído. A técnica discute mérito, leva mais tempo e só volta em parte — separar as duas é o que define por onde começar.

Fator R: o que joga o serviço do Anexo V para o III

Folha de 12 meses dividida pela receita de 12 meses. A partir de 28%, muda o anexo.

Empresas de serviço no Simples podem cair no Anexo III (começa em 6%) ou no Anexo V (começa em 15,5%). O que decide é o fator R: folha de pagamento dos últimos 12 meses dividida pela receita bruta dos últimos 12 meses, incluindo pró-labore e encargos. Igual ou acima de 28%, aplica-se o Anexo III. Abaixo, o Anexo V. Isso cria um efeito contraintuitivo: às vezes aumentar o pró-labore reduz o imposto total, porque a queda da alíquota supera o INSS adicional. É uma conta que precisa ser feita nos dois cenários antes de decidir.

Fator R = folha de 12 meses ÷ receita de 12 meses Anexo V Anexo III 28% começa em 15,5% começa em 6% Folha menor que 28% da receita Folha de 28% ou mais
É por isso que, em algumas clínicas e empresas de serviço, aumentar o pró-labore reduz o imposto total: a queda da alíquota supera o INSS adicional. Só se sabe fazendo as duas contas.

A alíquota efetiva do Simples e a armadilha do crescimento

A alíquota sobe por faixa de receita acumulada em 12 meses, não pelo lucro.

A alíquota do Simples não é a nominal da tabela. Calcula-se: (RBT12 x alíquota nominal - parcela a deduzir) / RBT12, onde RBT12 é a receita bruta dos últimos 12 meses. O problema é que essa alíquota sobe conforme a empresa cresce, sem olhar se ela teve lucro ou prejuízo. Uma empresa que fatura R$ 200 mil/mês com margem de 12% pode acabar entregando ao governo mais do que sobra para cada sócio. Há ainda o sublimite estadual de R$ 3,6 milhões: acima dele, ICMS e ISS saem do DAS e passam a ser recolhidos à parte, embora a empresa siga no Simples até R$ 4,8 milhões.

No Lucro Real, despesa com nota volta em dinheiro

Cada R$ 1,00 dedutível devolve R$ 0,34 — e até R$ 0,4325 com PIS/COFINS.

No Lucro Real, IRPJ (15% + adicional de 10% sobre o que passa de R$ 20 mil/mês de base) e CSLL (9%) incidem sobre o lucro. Toda despesa dedutível reduz esse lucro, então devolve 34% do valor gasto. Quando a despesa também gera crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo (9,25%), o retorno chega a 43,25%. Por isso deixar de pegar a nota do posto, do hotel, do curso ou do conserto é literalmente descartar um terço do gasto. Duas condições: a nota precisa estar em nome do CNPJ e a despesa precisa ser necessária e usual à atividade (art. 311 do RIR/2018). Despesa pessoal disfarçada é glosada, com multa.

Por que o imóvel não deve ficar dentro da operação

Na empresa, vira imobilizado e demora 300 a 400 meses para voltar. Fora, vira aluguel dedutível.

Imóvel registrado na empresa operacional tem dois problemas. O primeiro é de risco: fica exposto a execução trabalhista, fiscal e de fornecedor. O segundo é tributário: como imobilizado, ele só retorna por depreciação, diluída em 300 a 400 meses. Estrutura alternativa: o imóvel fica numa holding patrimonial, que o aluga para a operação. O aluguel é despesa integral da operação no mês (34% de volta no Lucro Real) e receita da holding. Isso só se sustenta com contrato registrado, valor compatível com o mercado comprovado por laudo, e nota ou recibo todo mês. E atenção: a holding paga IRPJ e CSLL sobre a receita de aluguel — o ganho é a diferença, não o valor cheio.

Sócio pessoa física IRRF de 10% acima de R$ 50 mil/mês Holding de participações distribui lucro PJ para PJ, sem retenção Operação fatura, contrata, assume risco Holding patrimonial imóvel, veículos, bens paga aluguel — despesa dedutível aluga imóvel e veículos
O bem fica fora da empresa que corre risco, e o aluguel vira despesa no mês em vez de depreciação em 400 meses. O ganho é a diferença entre os dois lados: a holding também é tributada sobre a receita de aluguel, e a estrutura precisa de propósito negocial real.

Veículos: locação em vez de uso gratuito

Carro da pessoa física rodando de graça para a PJ não gera dedução nenhuma.

Se o sócio usa o carro dele na atividade da empresa sem contrato, não há despesa dedutível e não há crédito. Com contrato de locação da pessoa física (ou da holding) para a empresa, o aluguel vira despesa e o contrato pode prever que os custos de uso — combustível, manutenção, seguro, pedágio — correm por conta da locatária, virando despesa dela também. Requisitos: uso efetivamente ligado à atividade, valor de locação compatível com o mercado, e a receita do aluguel é tributada em quem recebe. Veículo de luxo sem vínculo com a atividade é alvo clássico de glosa. Com cinco ou mais veículos vale estudar uma locadora própria, porque vários estados concedem IPVA reduzido para frota locadora.

Crédito de estoque na saída do Simples

O estoque comprado no Simples carrega imposto pago e não aproveitado.

Quem está no Simples paga o imposto embutido nas compras e não aproveita crédito. Na migração para um regime de débito e crédito (Presumido com ICMS, ou Lucro Real), o estoque existente na data da virada carrega esse imposto. Com inventário feito item a item e as notas de entrada, é possível levantar esse saldo e usá-lo contra os tributos dos meses seguintes. Dependendo do ramo e da NCM, isso pode representar uma fração relevante do valor do estoque. É um crédito de uma vez só, não recorrente, e a forma de apropriação varia conforme a legislação de cada estado.

Pró-labore x distribuição de lucros

Pró-labore entra na folha e paga INSS e IRPF. Lucro distribuído, com contabilidade regular, não.

Pró-labore é remuneração de trabalho: entra na folha, sofre INSS (11% do sócio, mais 20% patronal fora dos anexos I a III do Simples) e IRPF na tabela progressiva, até 27,5%. Distribuição de lucro, com escrituração contábil regular comprovando o lucro, não tem INSS. O pró-labore não pode ser zero quando o sócio trabalha na empresa — o mínimo usual é um salário mínimo, e há entendimento de que deve ser compatível com a função. Duas ressalvas importantes: no Simples, mexer na folha altera o fator R e pode piorar a alíquota; e desde 2026 existe retenção sobre a parte alta da distribuição.

A retenção de 10% sobre lucros distribuídos (2026)

Acima de R$ 50 mil/mês para a mesma pessoa física, há IRRF de 10%.

A Lei 15.270/2025 instituiu retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês, vigente a partir de 2026, além de um imposto mínimo para altas rendas. Distribuição de PJ para PJ não sofre essa retenção — por isso muitos grupos interpõem uma holding de participações: as operações distribuem para a holding sem retenção e a holding reinveste. O dinheiro, porém, fica na holding; quando descer para a pessoa física, a retenção volta a incidir. E a estrutura precisa de propósito negocial real, não pode existir apenas para reduzir imposto — sob pena de ser desconsiderada.

Necessidade de capital de giro e caixa livre

Ativo circulante menos passivo circulante. O que passa disso é o que dá para tirar com segurança.

NCG é ativo circulante menos passivo circulante: quanto de dinheiro a operação precisa manter presa para girar. Empresa sem caixa não tem dono — quem decide vira o banco, o fornecedor e a antecipação de recebível. Mas o extremo oposto também custa: caixa parado muito acima da NCG rende menos que o custo de oportunidade e, na pessoa jurídica, o rendimento ainda é tributado no lucro. A lógica saudável é calcular a NCG, manter esse colchão na empresa e tratar o excedente como distribuível — construindo patrimônio fora da operação, onde ele não responde pelos riscos dela.

Reforma tributária: o que muda até 2033

CBS e IBS substituem PIS, COFINS, ICMS e ISS numa transição que vai de 2026 a 2033.

A reforma (EC 132/2023 e LC 214/2025) substitui PIS e COFINS pela CBS federal, e ICMS e ISS pelo IBS de estados e municípios, num modelo de IVA com crédito amplo e cobrança no destino. A transição é longa: 2026 é ano de teste com alíquotas simbólicas, a CBS entra de fato em 2027, o IBS sobe gradualmente entre 2029 e 2032 e o modelo fica pleno em 2033. Para quem está no Simples surge uma decisão nova: continuar no regime normal, em que o cliente PJ não aproveita crédito integral, ou optar pelo formato híbrido, recolhendo CBS e IBS por fora e gerando crédito cheio para quem compra. Vendendo para empresas de Lucro Real, isso vira diferença comercial direta. As alíquotas de referência ainda não estão totalmente fechadas, o que torna qualquer projeção de longo prazo provisória.

Onde o planejamento vira risco

Elisão é legal. Simulação e falta de propósito negocial não são.

Planejamento tributário legítimo é escolher, entre caminhos lícitos, o menos oneroso — e isso é direito do contribuinte. O que não se sustenta: despesa pessoal lançada como empresarial, contrato de locação sem uso real do bem, aluguel fora do preço de mercado, empresa criada só para fatiar receita e continuar no Simples (segregação artificial), estrutura societária sem propósito negocial e nota fria. O art. 116, parágrafo único, do CTN permite ao fisco desconsiderar atos praticados com finalidade de dissimular o fato gerador. A diferença entre economizar e ser autuado está na documentação e na substância econômica da operação.

Uma ressalva honesta: as contas de "quanto volta" (34%, 43,25%) só valem para empresa no Lucro Real com lucro tributável. Empresa no prejuízo não tem de onde deduzir no mês — o benefício vira compensação futura, limitada a 30% do lucro de cada período. Quem está no Simples ou no Presumido não toma esses créditos de forma alguma.